terça-feira, 29 de junho de 2010

Comunicado Petrobras: Esclarecimentos sobre Integralização da União

Prezado(a) Sr/Sra Eduardo Oliveira,



Rio de Janeiro, 29 de junho de 2010 – Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, em resposta ao ofício OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/N° 275/2010, em complemento ao comunicado ao mercado divulgado em 25 de junho de 2010 em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/N° 272/2010 presta os seguintes esclarecimentos adicionais acerca de eventual alternativa à forma de integralização pela União no processo de capitalização planejado pela Petrobras. 
Consultado novamente, o Ministro da Fazenda Guido Mantega reitera que não está sendo considerado nenhum plano alternativo para a capitalização da Petrobras e por isso não há que se falar em outra forma de integralização pela União das ações a serem emitidas pela Petrobras como resultado do referido processo de capitalização, conforme definida no art. 9º, parágrafo único do Projeto de Lei nº 5.941/09, aprovado pelo Congresso Nacional em 09 de junho de 2010, e atualmente pendente de sanção do Presidente da República, conforme transcrito abaixo.

“Art. 9º Fica a União autorizada a subscrever ações do capital social da Petrobras e a integralizá-las com títulos da dívida pública mobiliária federal.

Parágrafo único. Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, a emitir os títulos de que trata o caput, precificados a valor de mercado e sob a forma de colocação direta.” (grifos nossos)

Com base nesta possibilidade de integralização pela União e visando oferecer tratamento equânime a todos os acionistas, o Conselho de Administração da Companhia aprovou a utilização de títulos da dívida pública federal com valor de mercado pelos minoritários na integralização de parcela das novas ações que vierem a subscrever, conforme anunciado em 19 de novembro de 2009. As regras e os títulos a serem aceitos pela Companhia serão divulgados oportunamente.

Esse comunicado é de caráter meramente informativo, não constituindo uma oferta, convite ou solicitação de oferta de subscrição ou compra de quaisquer valores mobiliários no Brasil ou em qualquer outra jurisdição e, portanto, não deve ser utilizado como base para qualquer decisão de investimento.

Atenciosamente,

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Este documento pode conter previsões segundo o significado da Seção 27A da Lei de Valores Mobiliários de 1933, conforme alterada (Lei de Valores Mobiliários), e Seção 21E da lei de Negociação de Valores Mobiliários de 1934, conforme alterada (Lei de Negociação) que refletem apenas expectativas dos administradores da Companhia. Os termos “antecipa”, “acredita”, “espera”, “prevê”, “pretende”, “planeja”, “projeta”, “objetiva”, “deverá”, bem como outros termos similares, visam a identificar tais previsões, as quais, evidentemente, envolvem riscos ou incertezas previstos ou não pela Companhia. Portanto, os resultados futuros das operações da Companhia podem diferir das atuais expectativas, e o leitor não deve se basear exclusivamente nas informações aqui contidas.